Versão: 1.0/2025
Data de Aprovação: 21/01/2025
Área Responsável: Compliance
1. OBJETIVO
O objetivo da presente Política é definir os princípios e diretrizes para prevenir a utilização dos produtos e serviços da WOLF PAY para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo (LD/FT).
2. NORMAS DE REFERÊNCIA
- Lei 9.613/1998: Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
- Lei 12.846/2013: Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
- Lei 13.260/2016: Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
- Carta Circular BACEN nº 4.001/2020: Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
- Circular BACEN n° 3.978/2020: Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Decreto 11.129/2022: Regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
3. VOCABULÁRIO
Diretoria:
Órgão decisório máximo responsável pela condução de assuntos estratégicos da WOLF PAY.
Financiamento do Terrorismo:
Oferecimento ou aplicação de recursos, independentemente da forma, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, ou organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática de terrorismo.
Lavagem de Dinheiro:
Ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
PLD/FT:
Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Terrorismo:
Prática por um ou mais indivíduos dos atos de terrorismo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado.
4. PRINCÍPIOS
A WOLF PAY adota os seguintes princípios na execução de suas atividades:
Due diligence:
Previamente a formalização de qualquer relacionamento entre a WOLF PAY e terceiros, estes serão identificados e qualificados a fim de evitar o relacionamento com partes inidôneas.
Zero tolerância:
A WOLF PAY não se relaciona com contrapartes que possuem envolvimento com prática de ilícitos.
Gestão de riscos:
Os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo serão avaliados a fim de permitir o estabelecimento de controles internos específicos.
Monitoramento de operações:
As operações serão monitoradas de acordo com Manual e procedimentos específicos, a fim de identificar transações e operações atípicas.
5. FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO
O processo de lavagem é dinâmico e é composto por 3 (três) fases:
Colocação:
Refere-se à colocação do dinheiro advindo de origem ilícita no sistema econômico, que pode ocorrer por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens.
Ocultação:
Consiste em dificultar o rastreamento contábil e financeiro dos recursos ilícitos. Nesta fase, o criminoso irá realizar complexas e diversas movimentações financeiras.
Integração:
Nesta última etapa, o dinheiro é incorporado no sistema econômico, apresentando caráter aparentemente lícito e sendo disponibilizado aos criminosos novamente.
6. RESPONSABILIDADES
6.1. DIRETORIA
- Fornecer recursos financeiros e humanos para que os procedimentos de PLD/FT sejam implementados, desenvolvidos e aprimorados.
- Comunicar aos seus Parceiros sobre eventuais operações suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
- Manifestar-se sobre propostas de alterações na presente Política.
6.2. DO COMPLIANCE
- Analisar eventuais riscos de LD/FT frente ao lançamento de produtos, serviços e novas tecnologias.
- Realizar a checagem de contrapartes que se relacionam com a WOLF PAY, bem como monitorá-los.
- Promover treinamentos periódicos em matéria de Compliance Financeiro.
- Responder os questionários fornecidos por Parceiros e Fornecedores a respeito do Programa de Compliance da WOLF PAY.
6.3. DOS DEMAIS SETORES
É de responsabilidade de todos os Setores da WOLF PAY que solicitem ao Compliance a realização, previamente ao início do relacionamento com qualquer contraparte, das devidas diligências necessárias.
7. MELHORES PRÁTICAS
7.1. DUE DILIGENCE DE CONTRAPARTES
A WOLF PAY busca estabelecer um conjunto de regras e procedimentos internos com o objetivo de conhecer as contrapartes que estabelece relacionamento, visando identificar seu perfil de risco, capacidade financeira, natureza dos seus negócios.
7.2. TREINAMENTOS
O Compliance é responsável por realizar com periodicidade mínima anual o treinamento dos colaboradores da WOLF PAY. O objetivo do treinamento é:
- Disseminar e fortalecer a cultura de PLD/FT.
- Capacitar os colaboradores em matéria de PLD/FT.
- Reforçar a importância do Programa de Compliance da WOLF PAY.
7.3. MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES E SITUAÇÕES SUSPEITAS
Se a partir dos procedimentos de controle e monitoramento interno a WOLF PAY suspeitar da ocorrência ou de situações que acobertam a prática de LD/FT, o Compliance deverá:
- Analisar as operações e situações suspeitas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
- Formalizar dossiê capaz de identificar os envolvidos, os valores transacionados, datas.
- Comunicar a operação suspeita às instituições autorizadas pelo BACEN.
7.4. ARMAZENAMENTO DAS INFORMAÇÕES
Os documentos e informações cadastrais de clientes, colaboradores, parceiros e prestadores de serviços serão mantidos nos registros internos da WOLF PAY, pelo período mínimo de 10 (dez) anos.
8. SANÇÕES
Em caso de violação ao disposto na presente Política, pode a WOLF PAY, aplicar aos infratores, após o devido processo de apuração, penalidades como à rescisão contratual, sem prejuízo das medidas e sanções legais a serem estipuladas pelos órgãos competentes.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) foi aprovada pela Diretoria da WOLF PAY entrando em vigor na data de sua publicação, e deve ser atualizada anualmente, ou quando ocorrerem mudanças corporativas, na legislação ou na regulamentação que demandem alterações.
10. HISTÓRICO
| Versão | Data | Descrição |
|---|---|---|
| 1.0 | 01/2025 | Primeira versão da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo da WOLF PAY. |